Atraso/cancelamento de voo – ausência de indenização | por Leandro Sousa

Por Leandro Sousa

O entendimento dos Tribunais a respeito da existência do dano moral por atraso, ou, cancelamento de voos contratados, por algum tempo, esteve estabelecido na interpretação literal da Resolução 400/2016 da Anac.

Tal posição refletia o entendimento de que o mero cancelamento ou atraso de voo, por mais de 04 (quatro) horas, conferia ao passageiro direito à uma indenização por danos morais, situação a que se denomina dano moral puro, ou, in re ipsa, queengloba a desnecessidade de comprovação de qual teria sido o abalo psíquico experimentado pelo consumidor, ou, passageiro, com o atraso do voo superior ao tempo acima referido.

Assim, independentemente de comprovação em Juízo do desgaste psíquico decorrente da espera pela saída do voo, haveria o dever de indenizar pela companhia aérea. Note-se que a caracterização do dano persistiria mesmo na hipótese da companhia aérea ter cumprido com os deveres impostos pelas Resoluções 400 e 144 da citada Agência Reguladora.

Existiria o dano, portanto, mesmo que a empresa tivesse avisado o cliente da ocorrência do atraso ou cancelamento, ofertado facilidades como hospedagem, transporte para hotel, voucher de alimentação, complementação da viagem por outra companhia aérea, ou, por via terrestre.

Todavia, faz-se necessário registrar, com regozijo, evolução do entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Não se pode mais tolerar a alegação do dano, sem comprovação de sua existência, e o decorrente dever de pagamento de indenização.

Os Tribunais do País têm compreendido que o transporte aéreo se reveste de particularidades que devem implicar numa análise mais detalhada sobre essas situações totalmente passíveis de acontecer.

Não se pode deixar de considerar que vários fatures influenciam a possibilidade de um voo ser realizado no horário inicialmente ajustado entre as partes contratantes, a exemplo, eventual manutenção não programada em aeronave que impeça sua decolagem, ou, afete a segurança dos passageiros e tripulação; necessidade de revisão ou reajuste de malha aérea para adequação de voos ou aeroportos ou a própria dificuldade muitas vezes causada por falhas na estrutura de cada um dos aeroportos nos quais os voos são operados.

Enfim, situações que de fato implicam necessidade de alteração de horários inicialmente agendados. Não se olvide que tais atrasos ou cancelamentos podem, eventualmente, causar aos usuários do transporte aéreo certo aborrecimento e até mesmo transtornos materiais.

Não obstante, tais acontecimentos decorrem da vida cotidiana moderna, mormente com a utilização crescente do transporte aéreo, que, apesar de ser facilitador das atividades de seus usuários, com praticidade e rapidez em deslocamentos, tem, como dito, peculiaridades que devem ser melhor entendidas e que o diferem de outros meios mais utilizados em um passado recente.

É meio de transporte que depende da inexistência de qualquer dúvida sobre a sua total segurança, para garantia da vida de todos que o utilizam ou deles façam sua profissão.

Dessa forma, os Tribunais evoluíram entendimento sobre a possibilidade da indenização por prejuízos psíquicos por atraso de voo, considerando a peculiaridade do transporte aéreo, fazendo com que a parte tenha que comprovar o abalo emocional sofrido e alegado, sua manutenção no tempo e na continuidade da sua vida.

Confira-se, listagem de entendimentos atualmente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais, destacando-se a necessidade de demonstração ao abalo emocional para que haja a imposição de pena pecuniária de cunho extrapatrimonial, tanto em transporte aéreo nacional quanto internacional: STJ – Resp 1.584.465 – MG., Relatora Ministra Nancy Andrighi; STJ – REsp 1796716/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data de Publicação 29/08/2019; TJMG – AC: 10000190755934001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 04/09/2019; TJMG – AC: 1.0000.20.027376-1/001, TJMG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, Data da Publicação 22/05/2020; TJMG – AC: 1.0000.21.193721-4/001, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data da Publicação: 04/11/2021).

Como demonstrado, atrasos e cancelamentos de voos não podem, por si só, caracterizar abalo à personalidade e a dignidade do passageiro. Caso o passageiro não comprove qualquer fato que tenha ferido a sua dignidade, derivado do transporte aéreo, não se pode falar em indenização por danos morais, não tendo tais fatos isoladamente o condão de configurar o dano extrapatrimonial. Esse é o entendimento que vem sendo sedimentado pela jurisprudência, transparecendo a constante evolução dos nossos Tribunais a respeito de fatos e situações que efetivamente afetam o cotidiano das empresas e seus clientes.

Portanto, como se tem entendido, atraso ou cancelamento de voos não ultrapassam meros dissabores da vida cotidiana, a que estão sujeitos todos os usuários de serviço de transporte aéreo. Não há relevante lesão a qualquer direito da personalidade apta a se configurar como verdadeiro dano moral com tais situações, salvo comprovação em contrário.

Leandro Antonio de Lima e Sousa | Diretor de Conhecimento do Abi-Ackel Advogados, Advogado, formado em Direito pela UFMG e Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direito Educacional

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