Como o Decreto Federal n° 10.480/2020 e a Lei Federal n° 13.116, de 20 de abril de 2015 preparam a chegada do 5G no Brasil
A geração de redes móveis foi criada no ano de 1973, oportunidade em que a primeira ligação por intermédio de aparelho de telefone foi realizada em Nova Iorque, Estados Unidos da América, pelo engenheiro Martin Cooper, conhecido como o “pai do celular”.[1] Entretanto, somente em 1983, ou seja, 10 (dez) anos depois, o primeiro aparelho celular foi efetivamente lançado comercialmente.
Atualmente, há países que já possuem a 5ª (quinta) geração de redes móveis, comumente denominada de “5G”, ferramenta esta que promete ser a maior revolução tecnológica desta geração. Conforme destaca Humberto Pontes, Chefe da Assessoria Técnica da Agência Nacional de Telecomunicações, o Padrão de Tecnologia, segundo parâmetros, indicadores e testes práticos, atingirá uma velocidade surpreendentemente superior àquela que hoje é utilizada no Brasil, possibilitando-se ainda a implementação da “Internet das Coisas” (loT)[2].
Pontua-se que a aludida tecnologia é utilizada já há algum tempo na programação automotiva, permitindo, ademais, a realização de tarefas remotas, como a indústria 4.0[3], assistência médica[4] e veículos autômatos[5], dentre outras inovações.[6]
No entanto, o Brasil ainda não conta com o referido padrão tecnológico, uma vez que, nas palavras do Ministro das Comunicações, Fabio Faria, em entrevista concedida ao Portal das Telecomunicações[7], para a implementação do “5G” seria necessária a instalação do décuplo de antenas atualmente existentes no sistema Nacional, fato que, preteritamente, era, em decorrência da Legislação vigente, totalmente inviável, considerando que as Leis Federais de nº 9.472, de 16 de julho de 1997[8], 11.934, de 5 de maio de 2009[9], e 10.257, de 10 de julho de 2001[10], que tratam, em conjunto, sobre o tema, impunham demasiados limites à instalação de infraestrutura, possibilitando assim, um número escasso de antenas.
A fim de mudar essa realidade, foi publicado, em 02/09/2020, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, assinado pelo Presidente da República com a finalidade de estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações, além de regulamentar a Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.[11]
Nesse sentido, o §1º, do artigo 15, do referido Ato recentemente aprovado pelo Chefe do Executivo Federal[12], elenca as medidas que abrangem o conceito de antenas de pequeno porte bem como as condições para a sua instalação em área urbana, incluindo-se a dispensa de licenciamento, esperando-se assim, que o número de antenas se eleve de maneira relevante, propiciando um ambiente cada vez mais propício para instalação da nova tecnologia. Veja-se:
Art. 15. A instalação, em área urbana, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte dispensará a emissão prévia de licenças ou de autorizações.
1º Será considerada de pequeno porte a infraestrutura de redes de telecomunicações que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – seja instalada em edificação ou estrutura existente e que não amplie sua altura em mais de três metros ou em mais de dez por cento, o que for menor;
II – possuir estrutura irradiante com volume total de até trinta decímetros cúbicos; e
III – possuir demais equipamentos associados com volume total de até trezentos decímetros cúbicos e com altura máxima de um metro. [13]
Ademais, importante mencionar que o Decreto estabelece, em seu artigo 11, o princípio do “Silencio Positivo”, que se pode definir como “um efeito favorável ao cidadão frente a inércia da Administração Pública decorrente da ausência de manifestação dentro do prazo legal ou, na inexistência deste, quando extrapolado prazo indicativo da razoável duração do processo administrativo”. [14].
Art. 11. O órgão ou a entidade gestora expedirá as licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de telecomunicações referente ao pedido de direito de passagem no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de seu recebimento.
Significa dizer que, perpassado o período previsto expressamente no Texto do ato Normativo sem qualquer manifestação da Administração Pública, subentende-se pela aprovação de demanda colocada à sua análise.
Além disso, o Decreto regulamenta, em seu artigo 9[15], a gratuidade do Direito de Passagem, ou seja, a prerrogativa de “acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor e percorrer com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações”[16]. Veja-se:
Art. 9º Não será devida contraprestação em razão do direito de passagem para a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações em faixas de domínio, em vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo, incluídas as obras de que trata o art. 3º que estiverem concluídas, ainda que os referidos bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação.[17]
Ainda, vale citar que o Ato de iniciativa do Poder Executivo dispõe sobre a possibilidade de compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações bem como estabelece que esta divisão[18] será garantida por meio de remuneração ao Órgão ou Entidade detentora da respectiva infraestrutura[19].
Assim, claramente o intuito do Decreto é facilitar a instalação de antenas pelas empresas de telecomunicação. O aludido Ato não apenas abre caminho, mas impulsiona e incentiva a chegada do “5G” no Brasil, conforme novamente pontuou o Ministro das Comunicações, no sentido de que “esse Decreto que foi assinado hoje, que regulamenta a Lei das Antenas, é um divisor de águas. No ano que vem teremos o leilão do 5G e sem esse Decreto não seria possível, …”[20], afirmando, ademais, que o Leilão das novas antenas já está marcado para o ano de 2021[21].
Representando os interesses das empresas de telecomunicação, Marcos Ferrari, presidente da SindiTelebrasil – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal – afirmou, através de nota, que o setor das telecomunicações recebe “com entusiasmo o anúncio feito hoje pelo governo federal sobre a edição de decreto presidencial regulamentando a Lei Geral de Antenas, o que vai estimular a implantação de infraestrutura de telecom no país. Caso nossas expectativas se confirmem, será um grande passo para se promover a conectividade, tão essencial para a população brasileira. Parabenizamos o governo federal e a equipe do Ministério das Comunicações, conduzida pelo Ministro Fabio Faria, por mais um avanço.”.[22]
Atualmente, o Brasil conta com a 4ª (quarta) geração dessa tecnologia, o “4G”, que possibilita não só a realização de ligações, mas, também, o download de filmes, envio e recebimento de fotografias, manuseio de correspondências eletrônicas, entre outras centenas de possibilidades e funcionalidades disponíveis aos respectivos usuários, o que, como evidenciado, tornar-se-á ainda mais célere, eficaz e inovador com a instalação do novo Padrão.
Diante das inovações que a tecnologia “5G” trará, tem-se que, para que isso ocorra, é necessário um alto desenvolvimento na infraestrutura de telecomunicações do País, o que, com a vigência do Decreto n° 10.480 e a Lei Federal n° 13.116/15 tornou-se uma realidade incontestavelmente próxima, cujo primeiro Leilão das Antenas está previsto já para o primeiro semestre do ano de 2021.
Pedro Felício Corrêa de Araújo
Estagiário Acadêmico
(31) 3261-8083
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[1] https://www.bbc.com/portuguese/curiosidades-52976778. Acesso em 03/12/2020.
[2] “A Internet das Coisas (IoT) descreve a rede de objetos físicos—“coisas”—que são incorporados a sensores, software e outras tecnologias com o objetivo de conectar e trocar dados com outros dispositivos. e sistemas pela internet. Esses dispositivos variam de objetos domésticos comuns a ferramentas industriais sofisticadas. Com mais de 7 bilhões de dispositivos IoT conectados atualmente, os especialistas esperam que esse número aumente para 10 bilhões até 2020 e 22 bilhões até 2025.” – https://www.oracle.com/br/internet-of-things/what-is-iot/#:~:text=A%20Internet%20das%20Coisas%20(IoT,trocar%20dados%20com%20outros%20dispositivos.&text=Esses%20dispositivos%20variam%20de%20objetos%20dom%C3%A9sticos%20comuns%20a%20ferramentas%20industriais%20sofisticadas. – acesso em 01/12/2020. Acesso em 03/12/2020.
[3] “Indústria 4.0 é um conceito que engloba automação e tecnologia da informação, além das principais inovações tecnológicas desses campos. …” “… O que a indústria 4.0 traz é o salto tecnológico de elevar essa automação à máxima potência, permitindo aos robôs desempenharem funções cada vez mais complexas.” – https://fia.com.br/blog/industria-4-0 – acesso em 01/12/2020. Acesso em 03/12/2020.
[4] https://www.sanarmed.com/internet-das-coisas-e-big-data-na-saude-o-que-voce-precisa-saber-colunistas
[5] https://www.sixt.com.br/magazine/future-mobility/carros-autonomos/. Acesso em 03/12/2020.
[6] https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2019/11/04/internas_economia,803502/atraso-em-leilao-pode-adiar-a-chegada-da-internet-5g-ao-brasil.shtml. Acesso em 03/12/2020.
[7] https://www.telesintese.com.br/sai-esperado-decreto-que-regulamenta-a-lei-das-antenas/. Acesso em 03/12/2020.
[8] Lei Federal nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
[9] Lei Federal nº 11.934, DE 5 DE MAIO DE 2009.
[10] Lei Federal nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
[11] DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Publicado em 02/09/2020.
[12] DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Publicado em 02/09/2020.
[13] DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Publicado em 02/09/2020.
[15] DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Publicado em 02/09/2020.
[16] Inciso IV do art. 3º da Lei nº 13.116, de 20/4/2015.
[17] DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Publicado em 02/09/2020.
[18] Artigos 5º e 6º – DECRETO Nº 10.480, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.
[19] Art. 8º – DECRETO Nº 10.480, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.
[20] https://www.telesintese.com.br/sai-esperado-decreto-que-regulamenta-a-lei-das-antenas/. Acesso em 03/12/2020.
[21] https://www.telesintese.com.br/sai-esperado-decreto-que-regulamenta-a-lei-das-antenas/. Acesso em 03/12/2020.
[22] https://teletime.com.br/01/09/2020/operadoras-comemoram-aprovacao-da-lei-das-antenas/. Acesso em 03/12/2020.