Panorama Geral sobre as inovações propostas pelo Projeto de Lei do Senado nº 487/2013
O “Projeto de Lei” do Senado Federal nº 487/2013 foi apresentado, formalmente, pelo Senador Renan Calheiros, em 22/11/2013, objetivando, em síntese, a reforma do “Código Comercial Brasileiro”, datado de 1850.
O texto foi elaborado por “Comissão” de renomados Juristas especializados no tema, presidida pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, como integrantes, Fábio Ulhôa Coelho, Arnoldo Wald, Osmar Brina Corrêa Lima e Jairo Saddi. Quando da entrega ao Senado do Relatório do Anteprojeto do Código Comercial, Calheiros ressaltou[1]:
“O Código Comercial tem fundamental influência no desenvolvimento do País. Daí porque não é aceitável que o Brasil, incluído entre os grandes da economia mundial, disponha de uma legislação ultrapassada, fragmentada e burocratizante.
Ao longo dos anos, as normas brasileiras sobre o comércio acabaram se transformando num corpo desconexo de leis esparsas, às vezes contraditórias e, em consequência, uma legislação de difícil compreensão.
Esse quadro confuso, ensejador de insegurança jurídica, não colabora na formação de um bom ambiente de negócios.
O que resta do vigente Código Comercial, editado em junho de 1850, são normas desconectadas de crescente industrialização do País, do avanço tecnológico e da expansão do mercado de capitais.”
O assunto reacende em um momento de grande importância para a economia, especialmente no que se refere ao intervencionismo estatal nas relações particulares (vide as disposições da recém-sancionada Lei Federal nº 13.874/2019 – “Lei da Liberdade Econômica”).
Observa-se, então, que é antiga a preocupação em se propiciar, no Brasil, um cenário apto ao empreendedorismo, o que, por óbvio, propulsiona os negócios, gerando valor econômico e social nas comunidades de atuação dos Grandes Grupos.
Desconstituídos paradigmas, e com avanços ocorridos em diversas áreas do mercado, estagnou-se a Legislação Comercial, que não acompanhou a evolução econômica tampouco se familiarizou com as novas minúcias e diversidade de negócios, reacendendo-se, diante disto, a necessidade de regulação destas relações por normas e tratamentos especializados, para direcionamento das mais diversas composições comerciais.
Propõe-se, por meio do “PL”, a subdivisão da Legislação Mercantil em 03 (três) partes, a saber (i) “Geral”, composta pelos títulos a) “Do Direito Comercial”; b) “Da Pessoa do Empresário”; c) “Dos Bens e da Atividade do Empresário”; d) “Dos Fatos Jurídicos Empresariais”; ii) “Especial”, que disciplina os temas: a) “Das Sociedades”; b) “Das Obrigações dos Empresários”; c) “Do Agronegócio”; d) “Do Direito Comercial Marítimo”; e) “Do Processo Empresarial”; (iii) “Complementar”, contendo “disposições finais e transitórias”.
Destaca-se, dentre os objetivos do texto (i) a ampliação da “Segurança Jurídica” nas relações mercantis, comerciais e empresariais, por meio de Norma que as regule, especificamente; (ii) modernização do sistema Empresarial, por Disposições Legais que estejam de acordo com a sistemática de mercado atual; (iii) prestígio à solução de conflitos instituídas pelo próprio meio empresarial – “autorregulação”; (iv) simplificação e desburocratização dos procedimentos; e (v) melhoria e aperfeiçoamento da sistemática empresarial Brasileira.
Portanto, a “Proposta” tem por escopo, principalmente, a atualização dos procedimentos mercantis internos, buscando, por disposições específicas para cada área do Direito Empresarial, torná-lo mais célere e eficaz, ou seja, instituir diretrizes legais mais coerentes e modernas, que contribuam para o crescimento econômico e o desenvolvimento do País.
Preocupou-se, a “Comissão” responsável pela elaboração do “Projeto”, em observar os “Princípios” norteadores do “Direito Comercial” que, diga-se, com a entrada em vigor da atual Legislação Civil no ano de 2001, que revogou parte substancial da Legislação Mercantil, foram esquecidos e deixaram de ser aplicados em reiteradas decisões judiciais.
Portanto, o regramento que se propõe possui o reavivamento de bases iminentemente principiológicas, com o objetivo, repita-se, de trazer segurança às relações de natureza mercantil, empresarial e comercial.
Neste sentido, destaca-se que a técnica utilizada pelos Juristas responsáveis pela elaboração do texto pode ser comparada àquela aplicada ao Código de Processo Civil que, igualmente, possui, essencialmente, fonte em “Princípios”. Pretende-se, deste modo, fazer promulgar Legislação que liste os valores básicos e ideais que a norteiam, explicitando-se, ademais, cada um dos seus objetivos, o seu alcance e a sua abrangência.
A finalidade é, justamente, reitere-se, o alcance da “Segurança Jurídica, isto porque, com a crescimento exponencial das relações de direito privado, faz-se necessário a atualização de Legislação, cuja pouca aplicabilidade atrelada à vigência da Legislação Civil causou verdadeira crise de identidade do “Direito Comercial”.
Dentre as alterações propostas, importante mencionar também a perfeita qualificação de “Empresário”, como forma de determinar a sua submissão, ou não, às Normas de Direito Comercial. Neste sentido, o texto que se propõe consigna que, qualquer que seja a atividade exercida, o objeto social ou a forma de exploração, haverá submissão à Normatividade Empresarial.
Veja-se, neste sentido, trecho extraído do “Relatório” do “PL”[2]:
Deste modo, para o Anteprojeto, qualquer que seja o objeto social ou a forma de o explorar, a sociedade estará sempre sujeita ao direito comercial, com as consequências decorrentes em relação ao registro, deveres, regime de insolvência e sua prevenção, etc. Mesmo a sociedade de profissão intelectual ou regulamentada, regida nos artigos 324 a 335, passa a submeter-se ao direito comercial, objetivando o Anteprojeto, com isto, eliminar as dúvidas e incertezas que, ao longo dos séculos, têm caracterizado, para martírio dos doutrinadores, registradores e magistrados, a discussão sobre os exatos limites da matéria comercial, na qualificação do seu principal sujeito de direito.
Merece destaque, ainda, a conceituação de “Negócio Jurídico Empresarial” que, especificamente, esboça as consequências das manifestações de vontade dos Empresários. Veja-se, neste aspecto, determinadas regras propostas com relação à validade deste:
(i) os negócios nulos são passíveis de confirmação, por retificação ou ratificação, a qualquer tempo, ainda que já iniciada a ação de nulidade;
(ii) como regra geral, eles convalescem com o decurso do tempo, quando prescrita a pretensão de invalidá-los;
(iii) a declaração de nulidade ou decretação da anulação não projeta efeitos retroativos, salvo por vontade das partes;
(iv) não há nulidade sem prejuízo, ou mesmo se este for de pequena monta;
(v) não são causas de anulação do negócio jurídico empresarial a lesão por ignorância ou a insolvência do declarante;
(vi) a nulidade ou anulação do ato constitutivo de sociedade importa sua dissolução;
(vii) a nulidade ou anulação do voto proferido em órgão colegiado deliberativo da estrutura de sociedade, regularmente convocado e instalado, não será declarada ou decretada se o resultado da votação permanecer inalterado.
Outro importante ponto proposto foi o afastamento das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – “CDC” – nas relações entre empresas. Com isso, revendedores de produtos, a exemplo, em desajuste comercial com a respectiva Distribuidora, não poderão se valer desse argumento, especificamente, quando da tentativa de induzir declaração de hipossuficiência, para se eximirem de comprovar suas alegações.
Nas palavras do Ministro João Otávio de Noronha, atual Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ – “o Código de Defesa do Consumidor vem sendo despropositadamente utilizado para regular relações comerciais entre empresas, quando seu objetivo é regular as relações entre empresas e consumidores”[3].
O “PL” também propõe a revogação do Capítulo do “Direito de Empresa”, previsto no Código Civil, o que, na visão de Fábio Ulhôa Coelho[4], que compôs a comissão de Juristas do novo Código Comercial, é um grande acerto, pois, em sua percepção, esses Diplomas – Civil e Consumidor – passaram a limitar a liberdade de contratar, sob a justificativa protecionista de uma parte eventualmente hipossuficiente na relação, como consumidores e locatários, aduzindo que:
“Hoje, por exemplo, os quóruns de deliberação nas empresas podem ser de mais da metade, três quartos etc. O novo código determinará que as partes definirão os quóruns e, somente se o contrato não prever, valerá mais da metade.”
De extrema relevância, ainda, a regulação específica de negócios empresariais celebrados através da “Rede Mundial de Computadores”, isto é, nas hipóteses em que o Empresário se utiliza da internet para negociar e celebrar contratos com outros Empresários. Destaca-se (i) a obrigatoriedade de publicação da política de privacidade e dos “termos de uso”; (ii) a proteção de domínio contra práticas parasitárias e difamatórias; (iii) a previsão de caducidade do direito de exclusividade por desuso prolongado.
Importante ressaltar que, ainda que recentemente sancionada a Lei Federal nº 13.874/2019, o “Projeto” dispõe sobre à autorregulação e a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”. De simples análise, constata-se que ambos os textos compartilham de base Principiológica semelhante.
Permitiu-se, neste diapasão, que os Empresários se utilizem de “Normas de autorregulação”, assim entendidas como “Normas Consuetudinárias”, originadas de usos e costumes. Quanto à “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, o “PL” determina que a insuficiência do patrimônio social não motiva, isoladamente, a sua decretação, fixando, ademais, alguns requisitos para o deferimento do Instituto.
Outra inovação que merece destaque é a simplificação conferida às Sociedades Empresariais de natureza Limitada que, atualmente, possuem inúmeras formalidades para sua perfeita regularização. A “Comissão” responsável pela elaboração do “Projeto” flexibilizou, em muito, o regramento específico desta espécie societária, reduzindo as exigências e facultando, ainda, a supressão ou restrição do direito de voto de quotas preferenciais, bem como a emissão privada de debêntures.
Como mencionado, definiu-se, também, como “Empresária”, qualquer Sociedade, independentemente do objeto social ou espécie, vinculando-a sempre ao Registro Público de Empresas, excetuando-se, unicamente, as “Sociedades Profissionais”, que serão constituídas perante o respectivo Órgão. Verifica-se, claramente, que o objetivo é, ressalte-se, facilitar o procedimento Empresarial e, obviamente, a atividade do Empresário.
Quanto às operações societárias – cisão, fusão e incorporação – o “Projeto”, considerando a existência de previsões com relação aos Institutos tanto na Legislação Civil e em Legislação Específica – “Lei de Sociedades Anônimas” – instituiu como regra que, por se tratar de matéria geral do Direito Societário, e não de questão específica de determinado tipo de sociedade, deverão ser reguladas pela própria Legislação Comercial que, pontua-se, observará as mesmas normas da Legislação das Sociedades Anônimas, evitando-se, assim, divergências.
Sobre os “Contratos Empresariais”, reconhece, o “PL”, a perfeita executividade e validade (i) dos “Pactos” celebrados por meio eletrônico; (ii) da “cláusula” de limitação de responsabilidade; e (iii) da especificação do que se entende por sua função social.
Há previsão expressa, ainda, do denominado “Processo Empresarial”, cujas normas contribuirão para melhoria do ambiente negocial no País, atraindo investidores por meio de uma adaptação ao sistema usualmente utilizado no cenário mercantil mundial.
A título de exemplo, menciona-se a possibilidade de produção de provas (i) documental, por contratação de disclosure inicial; (ii) pericial, ocasião em que os peritos das partes definem os pontos de convergência e apenas escolhem um terceiro perito para os de divergência; (iii) testemunhal, institui-se o exame prévio das testemunhas e sua inquirição direta pelo advogado da parte adversa.
Reitere-se, o objetivo é trazer autonomia e liberdade às relações empresariais, flexibilizando todo o ordenamento, que será atualizado a partir de uma visão global do sistema Empresarial. Isto é verificável nas várias propostas do texto.
No campo das “Ações Judiciais Societárias”, foram (i) disciplinadas, especificamente a dissolução parcial de sociedades limitadas; (ii) criadas a “ação” ou “incidente de superação de impasses societários”; e (iii) possibilitou-se, de acordo com o regramento mercantil aplicado mundialmente (a) a invalidação de deliberações das assembleias gerais; (b) o surgimento de “ação” de responsabilização dos administradores; (c) a regulação da execução específica dos acordos de acionistas e/ou de quotistas.
Procedimentos próprios do Direito Comercial marítimo, como (i) o “Embargo de Embarcação”; (ii) a limitação de responsabilidade; (iii) e a “Execução de Frete”, são, também, previstos na Legislação, ante a exigência de Associações e Organizações nacionais, neste sentido.
Imprescindível destacar ainda que o “Projeto” disciplina a “Falência Transnacional”[5], estabelecendo os mecanismos de cooperação entre Juízos Falimentares, o que, diante dos inúmeros desvios, blindagem e transferência de patrimônio, torna-se essencial no atual cenário econômico. Transcreve-se, neste diapasão, as considerações de Érica Guerra da Silva[6]:
Há previsibilidade de como será solucionada a crise de uma sociedade transnacional.
A falência das transnacionais já está consolidada em mais de 40 países, por exemplo, no direito norte americano e na União Europeia. No Brasil o Poder Judiciário usa, por analogia, leis de outros países para resolver os processos das empresas transnacionais em crise.
A sociedade transnacional é aquela que dispõe de “multiplicidade de polos de comando em diferentes países.” Desta feita, a sociedade é nacional, deve respeitar a legislação do Estado em que está situada, ainda que esteja presente em vários países.
Com o intuito de harmonizar as legislações sobre a falência da sociedade transnacional de diversos países, foi estabelecida uma lei modelo de insolvência transnacional (cross-border insolvency), da Uncitral (United Nation Comission on International Trade Law).
As regras estabelecidas nesse projeto de lei “põe” o Brasil na vanguarda da legislação comercial internacional, com normas claras e precisas sobre a atuação empresarial, incorporando boas regras jurídicas experimentadas no cenário mundial, como a falência transnacional, já bem consolidada no direito norte americano e cada vez mais estruturada na União Europeia.
Ressalte-se, ainda, as propostas, esparsas, de alteração de determinadas disposições do texto da Lei Federal nº 11.101/2005 – Recuperação Judicial e Falência. Veja-se:
(i) uniformização do critério de composição do Comitê de Credores, eliminando-se as diferenças entre os arts. 26 e 41[7];
(ii) revisão do critério de composição das classes II e III do Comitê de Credores, tendo em vista que os credores com privilégio têm interesses mais próximos aos dos titulares de garantia real do que aos dos quirografários;
(iii) obrigatoriedade do devedor apresentar, ao pedir a recuperação judicial, o seu livro “diário” e os livros auxiliares, conferindo maior transparência ao procedimento;
(iv) possibilidade de o sindicato laboral concordar com o pagamento dos créditos trabalhistas do devedor em recuperação judicial em prazo superior a um ano;
(v) eliminação da exigência de apresentação de certidões fiscais no processo de recuperação judicial, conforme assentado na jurisprudência;
(vi) aperfeiçoamento do sistema de saneamento da empresa em recuperação judicial, mediante a alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas;
(vii) melhoria dos estímulos à colaboração dos credores para a recuperação judicial do devedor, definindo a prioridade, no pagamento de créditos extraconcursais;
(viii) mudanças na escolha do administrador judicial na recuperação judicial, possibilitando ao devedor que faça uma indicação de profissional de sua preferência, fixando que a nomeação, pelo juiz, é provisória, por estar sujeita à ratificação da assembleia dos credores e prevendo que cabe a esta a escolha definitiva;
(ix) admissibilidade da prorrogação do prazo de suspensão das execuções contra o devedor em recuperação judicial, disciplinando a hipótese;
(x) admissibilidade de o credor apresentar plano de recuperação, na omissão do devedor, após 60 dias do despacho de processamento, hipótese em que a aprovação independerá da concordância do devedor, bem como apresentar plano de recuperação judicial modificativo ou substitutivo perante a assembleia geral de credores.
O “PLS nº 487/2013” dispõe, aliás, sobre a denominada “Concorrência Desleal”[8], definindo, esta conduta, como “a utilização de meios legais, fraudulentos e repugnados pelo Mercado Empresarial e Econômico”. Focaliza-se, dentre outros (i) na divulgação de informação falsa contra concorrente; (ii) no aliciamento de empregado de concorrente para obter informação reservada, confidencial, sigilosa ou estratégica; e (iii) na utilização indevida de informação.
O texto também condena a “Concorrência Parasitária”. Esta é definida como “o aproveitamento, sem autorização, de marca ou nome empresarial alheios”. Ocorre parasitismo quando um Empresário de utiliza das criações, produtos e, eventualmente, até mesmo do “Fundo de Comércio” de seu concorrente, com o objetivo de se beneficiar, não havendo, diga-se, comprovação objetiva.
Importante consignar que existem divergências no que se refere à eficácia do “Projeto” que se pretende aprovar. Parte relevante de Juristas e Magistrados entende como positiva a alteração, considerando a existência de “Princípios” próprios do Direito Empresarial que, todavia, não têm sido observados, servindo, a Legislação, como forma de assegurar a sua eficácia, com o objetivo de conferir atualização e segurança às relações mercantis.
Por outro lado, há posição contrária, no sentido de que não haveria efetividade da Norma de caráter principiológico, que ensejará enorme conflito com regramentos atualmente vigentes, além do alto custo para as empresas, já adaptadas às leis atuais.
Exemplifica-se, aqui, com declarações prestadas pela “Federação das Indústrias do Rio de Janeiro- FIRJAN”, pela, à época, representante da Gerência Geral Jurídica, Tatiana Abranches, no sentido de que “quando foi lançado o novo Código Civil, a ideia era que não houvesse mais distinção entre obrigação civil e comercial. Agora, 15 (quinze) anos depois, querem regredir tudo o que foi feito”.[9]
No mesmo sentido, Cássio Borges, Superintendente Jurídico da “Confederação Nacional da Indústria – CNI”, na mesma época, ponderou o risco da insegurança jurídica, impulsionado pelos conflitos ocasionados com a promulgação de uma nova Lei, afastando, por consequência, investimentos. Fez, ainda, uma comparação com a reforma trabalhista, sugerindo não a implementação de um novo código, mas, alterações pontuais na legislação atual[10].
“Não foi feita uma nova CLT. Foi cirúrgica, dos pontos que geravam gargalo, com o propósito de aumento da capacidade produtiva. Na proposta do Código Comercial, não conseguimos enxergar esse resultado prático.”
Interessante mencionar as solicitações de alteração do “Projeto de Lei” propostas pelo “Instituto dos Advogados Brasileiro”. Alonso Koatz, Joaquim de Paiva Muniz e José Gabriel Assis de Almeida[11] elaboraram parecer no que diz respeito aos bens e à atividade do Empresário, afirmando, em síntese, a não abordagem de determinados pontos sobre o “Estabelecimento Virtual”.
Essencial destacar, com enaltecimento, a proposta da obrigatoriedade de criação de Juízos Especializados em Direito Empresarial, para fins de maior acertamento, das decisões judiciais no que se refere às pretensões de natureza comercial, o que é positivamente verificável em alguns Estados brasileiros. Neste sentido, veja-se trecho do “Parecer”[12] elaborado pela “Comissão de Direito Empresarial” do “Instituto de Advogados Brasileiros”:
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A nossa Comissão Permanente Empresarial do IAB (“Comissão”) assumiu a missão de revisar o projeto de Código Comercial e apresentar pareceres endereçando parcelas da volumosa proposta legislativa.
- O título III contém um só artigo, o qual recomenda a criação de varas especializadas em matérias de direito comercial e empresarial.
- Com efeito, a criação de juízos especializados apresenta-se como uma tendência na estrutura do Poder Judiciário brasileiro, como se vê de iniciativa da justiça estadual dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, com resultados deveras positivos.
- Teme-se, contudo, que uma norma meramente programática não surta maiores efeitos práticos, considerando que muitas justiças estaduais já adotam esse critério de juízos especializados, ao que que outras provavelmente demorarão a dar esse passo, não obstante a existência de recomendação legal.
-
Por esse motivo, e para dar maior efetividade à norma do CCom., entende-se recomendável ajustar a sua redação, para tornar obrigatória a criação de juízos especializados em direito comercial e empresarial, obviamente dentro das regras a serem estabelecidas pelo Poder Judiciário.
Para conhecimento, registra-se que tramitou na Câmara dos Deputados outra “Proposta Legislativa” semelhante, com a mesma base, e colaboração do mesmo grupo de Juristas – “PL” nº 1572/2011, arquivada em 31/01/2019, com fundamento no artigo 105[13] do “Regimento Interno” da referida Casa.
O “PLS nº 487/2013” também se empodera pelo seu status “liberal”, em especial, no que diz respeito à limitação do intervencionismo estatal, caminhando em linha com a política do atual Governo – aprovado em definitivo pelo Legislativo, segue para sanção Presidencial, de resultado previsível.
Ainda nas palavras do Ministro Noronha[14],“o Brasil precisa urgentemente de uma legislação moderna e mais inteligente, capaz de fortalecer as relações comerciais, eliminar conflitos e inserir o país no mercado comercial globalizado”.
O Jurista Arnoldo Wald, que também fez parte da comissão do novo Código, afirma que a resistência inicial apresentada pelo setor empresarial já não é mais tão sólida, e que o cenário é propício para a mudança de paradigma, ainda que a ideia não seja “tratar com minúcia todas as situações que possam surgir, mas, estabelecer princípios básicos.”[15].
Conclui-se, deste modo, que os objetivos centrais do “Projeto de Lei” de iniciativa do Senado Federal (hoje sob a relatoria da Senadora Soraya Thronicke – PSL/MS) que, atualmente, após o decurso do prazo para apresentação de “emendas” – ainda não disponibilizadas – retornou à “Comissão Temporária para Reforma do Código Comercial” (art. 374-RISF) – 28/11/2019 – é, dentro da sistemática econômico-empresarial global, conferir maior autonomia aos Empresários, por meio da rememoração e atualização dos “Princípios” norteadores do sistema mercantil, desburocratizando-se todo o ordenamento e criando ferramentas que possibilitarão a atração de investimentos, o aumento das possibilidades de êxito na recuperação de ativos e crédito e, consequentemente, o crescimento econômico, com a evolução dos procedimentos Empresariais.
THIAGO KOPPERSCHMIDT
(31) 3261-8083
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[1] CALHEIROS, Renan. Exposição feita por ocasião da entrega do Relatório – do Anteprojeto de Código Comercial – da Comissão Especial de Juristas, no Senado Federal, em 19 de novembro de 2013. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, n. 63, p. 245, jan./mar. 2014.
[2] ASCARELLI, Túllio. Comissão de Juristas para elaboração do Anteprojeto de Código Comercial no âmbito do Senado Federal. Relatório Final. 19/11/2013.
[3]https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100500777/noronha-diz-que-pais-precisa-de-codigo-comercial-moderno-e-inteligente. Acesso: 15/10/2019.
[4] Valor Econômico.18/12/18 https://valor.globo.com/ Acesso: 13/10/2019.
[5] Mecanismos de cooperação internacional entre os tribunais e demais autoridades competentes dos Estados, a fim de garantir maior segurança jurídica entre as relações empresariais globais, introduzir uma administração equitativa e eficiente das insolvências transnacionais, além de facilitar a reorganização de empresas em dificuldades financeiras.
[6] DA SILVA, Érica Guerra. – Instituto dos Advogados Brasileiros. Comissão Permanente de Direito Empresarial. 29/05/2019.
[7] Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição:I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.IV – 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;II – titulares de créditos com garantia real;III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
[8] Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – FENACON. http://fenacon.org.br. Acesso: 15/10/2019.
[9] Valor Econômico.18/12/18. https://valor.globo.com/. Acesso: 13/10/2019.
[10] Idem.
[11] Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. https://iabnacional.org.br/pareceres/pareceres-votados. Acesso: 15/10/2019.
[12] DE ALMEIDA, José Gabriel Assis. MUNIZ, Joaquim de Paiva. AFONSO, Paula. Instituto dos Advogados Brasileiros. Comissão Permanente de Direito Empresarial. 29/05/2019.
[13] Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III – que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; IV – de iniciativa popular; V – de iniciativa de outro Poder ou do Procurador- -Geral da República
[14]https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100500777/noronha-diz-que-pais-precisa-de-codigo-comercial-moderno-e-inteligente. Acesso: 15/10/19.
[15] Valor Econômico.18/12/18 https://valor.globo.com/ Acesso:13/10/19