O novo marco das Telecomunicações | por Ingrid Mattioli

 Os impactos e inovações da Promulgação da Lei Federal nº 13.879/2019 com relação às Empresas que prestam serviços de Telecomunicação

 

Em outubro de 2019, foi sancionado, pelo Presidente Jair Bolsonaro, sem vetos, o denominado “Marco das Telecomunicações”. Oriunda do “Projeto de Lei Complementar” nº 79/2016, a Lei Federal nº 13.879/2019 atualiza a Legislação anterior (nº 9.472/1997), trazendo mudanças significativas para o setor.

A principal delas diz respeito ao “Regime de Contrato”. Atualmente, o serviço de telefonia fixa é prestado mediante “concessão”, isto é, “Pacto” celebrado com o Poder Público, realizado mediante Procedimento Licitatório prévio e que não pode ser rescindido de maneira unilateral.

Cabe pontuar que a “Lei Geral de Telecomunicações”, aplicada anteriormente à vigência da Legislação recentemente aprovada e publicada, foi criada em momento cujo foco era a expansão das linhas de telefonia fixa, motivo pelo qual as “concessionárias” eram obrigadas a atingir metas de universalização, isto é, tornar o serviço disponível em todo o país e  cumprir obrigações regulatórias, a exemplo de  preços regulados.

Ocorre que, com o passar dos anos, esta linha de telefonia deixou de ser o serviço prioritário para os consumidores, que passaram a depender muito mais de outros serviços, como a internet e a própria telefonia móvel. As regras do setor, no entanto, continuavam a demandar atenção e maiores investimentos.

O cenário, agora, é outro. Explica-se.

Com a nova Lei, as “concessionárias” de telefonia fixa poderão solicitar a alteração do “contrato de concessão” para “contrato de autorização”, que é modalidade de que possibilita a prestação de serviços em regime privado e que, diferentemente do anterior, dispensa a “concorrência pública/licitação” e pode ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público.

Neste sentido, destaca-se o posicionamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1]:

Sendo a autorização, por definição, um ato precário, a rigor deve ser outorgada sem prazo, de tal forma que o Poder Público pode revogá-la, a qualquer momento, sem direito à indenização (…).

Ressalte-se, ainda sobre o assunto, que, diferentemente do que ocorre nas “concessões” e “permissões”, não há, no que se refere às “autorizações para prestação de serviços públicos”, diretriz constitucional efetiva, ou Lei que a discipline de maneira específica. Deste modo, os “traços” deste regime serão definidos por Lei em determinados setores ou no próprio “Instrumento Contratual”, havendo maior autonomia para regulação da matéria pelo Poder Público.

Feitas estas considerações, torna-se claro que as Empresas ficam livres de determinadas obrigações legais, tais como a instalação e manutenção de “orelhões”.

Para “virar a chave”, porém, as Companhias de Telecomunicações terão que garantir que os serviços continuarão a ser prestados, ainda que de forma adaptada, e, sem prejuízo, comprometerem-se a fazer a manutenção em áreas com baixa competitividade. Além disso, terão compromissos de investimento em redes de “banda larga”[2], os quais deverão ser feitos, prioritariamente, em regiões com pouco alcance e sem interesse econômico, em prol da democratização e disseminação destes serviços.

Oportuno ressaltar que esse investimento será calculado pela “Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL”, com acompanhamento do Tribunal de Contas da União e levará em conta a economia que as Empresas terão com a adaptação do “contrato”.

Outra alteração trazida pela nova Legislação se refere aos “bens reversíveis”. O texto autoriza que estes, a exemplo de prédios e a própria infraestrutura de telecomunicações, que, geralmente, deveriam ser devolvidos à União ao final do período contratual, fiquem com a Empresa. Impõe-se, entretanto, uma condição, a saber, que haja dispêndio de investimentos na expansão das redes de banda larga.

Importante registrar que, incorporados ao efetivo Patrimônio das Companhias, como na hipótese acima mencionada, estes bens poderão, no exercício do direito do titular do domínio, ser alienados, o que poderá ensejar retornos financeiros positivos às Operadoras.

A nova Lei permite ainda que as Empresas do setor comercializem entre si as “radiofrequências” usadas no serviço de telefonia. A transferência da autorização para utilização destas dependerá do aval da “ANATEL”, que poderá limitar a quantidade que será vendida.

Significa dizer, pois, que as Companhias que exploram faixas de frequência (“espaços” no espectro eletromagnético utilizados, por exemplo, para a transmissão de sinal de rádio, telefonia celular, serviços por satélite e internet móvel) têm, agora, o direito de comercializar “partes” dessas faixas, criando, na prática, o que vem sendo chamado de “mercado secundário de espectro”.

Hoje em dia, a única forma de obter essas faixas ocorre por meio dos leilões realizados pela “Agência Reguladora”.

Ademais, permite-se a prorrogação ilimitada do direito de uso de “radiofrequência”, desde que haja autorização da “Agência Nacional de Telecomunicações”, que ocorrerão por períodos de até 20 (vinte) anos. Com isso, as Empresas de telefonia não terão que disputar novamente essas frequências quando o prazo de autorização vencer.

Outra inovação que merece destaque é em relação à diminuição de exigências para a Pessoa Jurídica que quiser prestar serviços de telecomunicações, que poderá receber autorização para funcionar mesmo que não haja espectro disponível ou que não detenha direito para usar faixas de frequência, bem como não será obrigada a apresentar projeto de viabilidade técnica ou de compatibilidade com as normas para o setor.

No que concerne ao modelo de exploração de satélites, o prazo atual de exploração, de 15 (quinze) anos, poderá ser renovado por sucessivas vezes. Outrossim, para obter o direito a prestar esse serviço, as empresas não passarão mais por licitação, mas sim por um processo administrativo, organizado pela própria “ANATEL”. O pagamento por esse direito de exploração poderá ser convertido em compromissos de investimento, de acordo com diretrizes impostas pelo Poder Executivo.

No mais, a Nova Lei exclui as emissoras que executam os serviços de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão), da responsabilidade de contribuição para o “Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST”, de forma expressa.

Por fim, confere mais poderes à “ANATEL”, vez que a agência terá de reavaliar, periodicamente, se a regulamentação para o setor deve ser alterada para acomodar avanços da tecnologia ou mudanças no mercado, passando, também, conferir se a Companhia está em dia com o recolhimento de impostos junto à Administração Pública Federal.

Para as concessionárias de telefonia fixa, são inúmeros os benefícios provenientes da alteração legislativa. Dentre eles, podemos destacar o fato de que as Empresas não estão mais vinculadas às tarifas tabeladas, podendo, dessa forma, negociar preços de forma livre, como já acontece na telefonia móvel, internet “TV a cabo”. E mais, poderão redirecionar investimentos antes destinados a serviços com baixo retorno, em serviços mais rentáveis.

A ideia é que o dinheiro que até então era investido em ofertas públicas não tão atrativas ao Usuários/Consumidores, como disponibilização de “orelhões” e telefonia fixa, poderá ser utilizado na instalação e expansão de serviços mais demandados, como a “fibra ótica” – internet sem fio – com o objetivo de aumentar a oferta de internet de alta velocidade.

A mudança legal também traz grandes proveitos para os consumidores, tendo em vista que, com o redirecionamento dos investimentos para a telefonia móvel e a internet, haverá, consequentemente, um aumento na qualidade da prestação destes serviços, que, no cenário atual, são muito mais demandados pela população.

INGRID MATTIOLI

(31) 3261-8083



[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Forense. Rio de Janeiro. 2018.

[2] Transmissão de dados simétricos que permite enviar diversos pacotes de informação em simultâneo para aumentar a velocidade de transmissão efetiva – “Internet”.

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