A Primazia da Resolução do Mérito – CPC/15 | por Felipe Romling

O CPC/15 trouxe uma importante inovação no sentido de dar maior efetividade na tutela dos direitos das partes de um processo, ao elencar em seu texto normativo uma série de dispositivos em que é possível constatar o princípio da primazia da resolução do mérito.

A atividade judiciária deve almejar a satisfação dos direitos discutidos em juízo, evitando que a resolução do mérito (prioridade do novo CPC) seja prejudicada por incidentes processuais meramente formais e que poderiam ser facilmente sanados pelas partes. Busca-se oportunizar a solução de tais questões pelas partes, evitando-se, assim, as meras extinções sem resolução de mérito em casos em que se poderia facilmente aproveitar os atos processuais e resolver o mérito, assegurando, dessa forma, a tutela dos direitos.

Tal inovação concretiza inclusive a norma insculpida no Art. 4° do CPC/15, em seu capítulo que dispõe sobre as normas fundamentais do Processo Civil, que estabelece que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Conforme se observa, a jurisprudência, pós CPC/15, tem se firmado no sentido de prestigiar cada vez mais a solução dos litígios para as partes, em detrimento da valorização do formalismo exacerbado de certos incidentes processuais, dando efetividade ao dispositivo legal supracitado.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO DE POUPANÇA – VÍCIO NA INTIMAÇÃO – NULIDADE – PRIMAZIA DO MÉRITO – SENTENÇA CASSADA
À luz do princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4ª do Código de Processo Civil de 2015, deve o órgão julgador, sempre que possível, buscar enfrentar o mérito da ação.- Recurso provido.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0054.07.026863-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM PLANTÃO POR PESSOA FÍSICA – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA – CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA, APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA CASSADA. – A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica. – Para uma pronta apreciação do mérito, e, tendo em vista que não há qualquer prejuízo para a parte contrária, não deve prevalecer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa da empresa, em razão da cessão de crédito.  (TJMG – Apelação Cível 1.0261.17.004245-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão,11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/0019, publicação da súmula em 29/04/2019)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – PLANILHA DE CÁLCULO – DOCUMENTO ESSENCIAL – VÍCIO SANÁVEL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA.

– Tratando-se de ação de despejo c/c cobrança, a Lei de Locação determina a juntada da planilha de cálculo discriminando o valor do débito, sendo este documento essencial ao prosseguimento da lide.

– Ausente o referido documento, impõe-se a intimação do locador a fim de sanar o vício, nos termos do art. 321 do NCPC, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da economia processual.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.19.030325-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/0019, publicação da súmula em 08/05/2019)

Observa-se que é um dos princípios básicos do NCPC garantir o direito das partes à solução integral do mérito, o que levanta à uma expectativa pelo fim, ou ao menos pelo repúdio cada vez maior à chamada “jurisprudência defensiva”. Essa “técnica” era utilizada pelos tribunais que supervalorizavam formalidades legais, de modo a inviabilizar a apreciação do mérito recursal. Vejamos o que dispõe a própria exposição de motivos do NCPC nesse sentido:

“permite-se no novo CPC que os Tribunais Superiores apreciem o mérito de alguns recursos que veiculam questões relevantes, cuja solução é necessária para o aprimoramento do Direito, ainda que não estejam preenchidos requisitos de admissibilidade considerados menos importantes. Trata-se de regra afeiçoada à processualística contemporânea, que privilegia o conteúdo em detrimento da forma, em consonância com o princípio da instrumentalidade.”

Verificam-se, assim, diversos dispositivos legais do CPC/15, além do art. 4º já citado, em que é possível extrair o mesmo objetivo, nos quais se observa a prioridade da resolução do mérito para as partes em detrimento da supervalorização de requisitos meramente formais que prejudicariam sua análise, senão vejamos, com grifos nossos:

“Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

“Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”

“Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

“Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

“Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.”

“Art. 938.  § 1o. Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.”

“Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

“Art. 1.029. § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.”

Outro exemplo de inovação trazida pelo CPC/15, que observa o princípio da primazia da resolução do mérito, pode ser encontrada no processamento do recurso do Agravo de Instrumento, que não mais é conduzido ao não conhecimento pela inobservância do Art. 1017, I do NCPC, sem que antes seja oportunizado prazo para que a parte complemente a formação do instrumento.

Para Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias; Carlos Henrique Soares; Suzana Oliveira Marques Brêtas; Renato José Barbosa Dias e Yvonne Mól Brêtas[1]:

“A jurisprudência firmada no assunto, ao tempo da vigência do CPC/1973, considerava que a ausência das cópias tidas como obrigatórias conduzia ao não-conhecimento do agravo, havendo decisões que assim também julgavam, se não houvesse qualquer das cópias úteis. O NCPC, inovando, afasta tal possibilidade. Assim, se faltar cópia de qualquer peça na formação do instrumento do agravo, ou se existir algum outro vício que comprometa o juízo de admissibilidade do referido recurso pelo Tribunal, o relator deverá conceder o prazo de 5 dias para que a parte agravante complemente a formação do agravo, trazendo a cópia ou cópias das peças faltosas ou para que corrija qualquer outro vício encontrado (NCPC, art. 1017, § 3°.; art. 932, parágrafo único) ()

Destaque-se que, mesmo antes do advento do CPC/15, já existiam julgados do Superior Tribunal de Justiça-STJ indo ao encontro do princípio da primazia da resolução do mérito. Nesses casos, em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, que privilegia a finalidade em detrimento da forma, decidiu-se que deveria ser oportunizado à parte prazo para correção da mera irregularidade sanável. Vejamos, com destaques nossos:

“PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – LOCAÇÃO COMERCIAL –

FALTA DE ASSINATURA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO

CONHECIDOS – VÍCIO SANÁVEL – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. 1 – Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo que privilegia a finalidade em detrimento da forma, evita-se o sacrifício de eventual direito material da parte. valendo-se da correta prestação jurisdicional como meio de certeza e segurança para a sociedade. Destarte, a ausência da assinatura do advogado na petição dos embargos de declaração constitui mera irregularidade sanável, devendo ser oportunizada à parte prazo para a correção da omissão. Aplicação analógica do art. 284, do CPC. 2 – Precedentes (REsp n°s 163.950/SP, 293.043/RS e 180.931/PR). 3 – Recurso conhecido e provido para, anulando o v. aresto prolatado nos declaratórios, determinar ao Tribunal de origem que assinale prazo para suprimento da falha na petição dos embargos e após, se cumprida tal diligência, aprecie o pedido. (REsp n. 324.438/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 20/5/2002, p. 179).”

Ocorre que era bastante comum, sobretudo antes da vigência do CPC/15, a utilização da “jurisprudência defensiva” pelos Tribunais Superiores, mormente através da aplicação de súmulas, como, por exemplo, a súmula 115 do STJ, que assim dispõe: “na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”

Assim, muitos recursos tinham a análise de mérito prejudicada por meras formalidades que poderiam ser facilmente sanadas, daí a importância do CPC/15 ter consagrado o princípio da primazia da resolução do mérito e insculpido seu texto legal com diversas normas indo ao encontro a esse princípio.

Para o Professor e Desembargador Alexandre Freitas Câmara[2]:

Por força deste princípio, combate-se a jurisprudência defensiva, sendo portanto equivocado identificar obstáculos superáveis (à resolução do mérito) e não envidar esforços para os superar. A decretação de uma nulidade, o não conhecimento de um recurso ou a extinção de um processo sem resolução do mérito só serão legítimos, então, naqueles excepcionais casos em que se encontre vício verdadeiramente insanável ou que, havendo necessidade de atividade da parte para que seja sanado o vício, esta permaneça inerte e não o corrija, inviabilizando a superação do obstáculo.

Como bem pontua o renomado jurista, o atual Direito Processual Civil Brasileiro busca privilegiar, ao máximo possível, o aproveitamento dos atos processuais. Segundo suas premissas, deve-se, ao identificar vícios sanáveis, envidar os máximos esforços possíveis para superá-los e assim, julgar o mérito para as partes, satisfazendo os direitos discutidos.

Entretanto, há vícios processuais em que, mesmo sob a luz do Novo Direito Processual Civil, não são sanáveis. Nesses casos, se não houver a estrita observância pelos causídicos às normas e formalidades processuais, o julgamento integral do mérito para as partes será prejudicada. É o caso, por exemplo da norma processual insculpida no § 6º do Art. 1003 do CPC/15.

Art. 1.003. (…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Nesse caso, mesmo sob a ótica do CPC/15 e do princípio da primazia da resolução do mérito, o entendimento jurisprudencial majoritário é ainda no sentido literal da norma supracitada, não permitindo a comprovação posterior de feriado local para comprovar a tempestividade de recurso interposto.

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO RECURSAL – INOBSERVÂNCIA – FERIADO LOCAL – COMPROVAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO – INTEMPESTIVIDADE.
– Cabe ao recorrente a observância dos prazos processuais, sob pena de seu recurso não ser conhecido na instância ad quem, por intempestividade.
Embora seja possível correção de vícios processuais não graves, pela regra taxativa do art. 1.003, § 6º do CPC, a prova de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sem possibilidade de comprovação posterior (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).  (TJMG –  Agravo Interno Cv  1.0024.17.054375-5/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2019, publicação da súmula em 24/05/2019)

Ressalta-se, por oportuno, que já há questionamentos quanto a norma insculpida no § 6º do Art. 1003 do CPC/15, tendo em vista que a sua aplicação, de forma literal e restritiva, caminha no sentido contrário a todos os princípios fundamentais insculpidos na Nova Lei Processual, sobretudo ao princípio da primazia da resolução do mérito.

É o que se verifica em recentíssimo acórdão publicado nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial Nº 1.773.915 – SP, de relatoria do Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual, em que pese ter ressalvado seu ponto de vista para acompanhar o entendimento majoritário do STJ, afim de uniformizar a jurisprudência pátria, destacou em seu voto que a interpretação literal e restritiva do dispositivo supracitado imprime retrocesso às premissas estabelecidas pelo CPC/15.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA

DO RELATOR. MERA MENÇÃO. INIDONEIDADE. AGRAVO INTERNO

DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Preceitua o art. 1.003, § 6o. do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal.

  2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior.

  3. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão recorrida em 24.4.2018, sendo o recurso interposto somente em 17.5.2018, quando já esgotado o prazo recursal.

  4. De mais a mais, encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais (AgInt no REsp. 1.686.469/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.3.2018).

  5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1773915/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 10/04/2019)

Extrai-se da presente decisão, trecho do voto proferido pelo ilustre Ministro Relator, com destaques nossos:

Preceitua o art. 1.003, § 6o. do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. A literalidade do dispositivo, data venia, está em desarmonia com todos os princípios fundamentais do Código Fux, que prima pela tutela efetiva dos direitos fundamentais, que engloba a duração razoável do processo e a solução integral do mérito (art. 4o. do Código Fux), além da vedação da decisão-surpresa e respeito ao contraditório inclusive no âmbito dos Tribunais (arts. 10 c/c do 932, parág. único do Código Fux).

Assim, interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal. Lembre-se que a jurisprudência consolidada no STJ se deu sob a égide do Código de 1973, que era extremamente formal e legalista, oposto à orientação que veio a ser adotada pelo Código Fux, acolhendo a mais saudável diretriz que protege os direitos fundamentais, como o direito ao julgamento justo, e não apenas ao julgamento legal, como era dantes. (…) Desta forma, deve-se entender que a melhor orientação, ou a orientação interpretativa mais justa, que propicia a necessária compatibilização que se deve promover entre o art. 1.003, § 6o. e o art. 932, parág. único do Código Fux, é a que conjuga harmoniosamente os dois dispositivos.

O voto do ilustre Relator, acima destacado, levanta uma expectativa para um futuro avanço da jurisprudência, sob a ótica dos princípios do CPC/15, para que não mais se aplique, de forma literal e restritiva, dispositivos legais que vão ao desencontro dos princípios fundamentais insculpidos na Nova Lei Processual. Entretanto, a jurisprudência majoritária nesses casos ainda se baseia na aplicação literal, o que torna inafastável o máximo zelo dos patronos das partes para as formalidades processuais.

Assim, ao mesmo tempo em que verifica-se no CPC/15 um resguardo muito maior as partes no sentido de um máximo prestígio a atividade satisfativa com a busca constante pela resolução do mérito, constata-se também que as formalidades processuais legais, jamais devem deixar de ser estritamente observadas pelos causídicos, para que a atividade jurisdicional, cada vez mais pautada nas premissas do Novo CPC, continue não medindo esforços para satisfazer da melhor forma os direitos discutidos em juízo.

Conclui-se pelo entendimento de que o Novo Código de Processo Civil prestigia cada vez mais um número maior de decisões de mérito nos processos, aproveitando-se os atos processuais em detrimento da valorização da “jurisprudência defensiva”, dando efetividade, assim, a real tutela do direito das partes nos processos.

Felipe Romling Rotheia Andrade

(31) 3261-8083

 

[1] CARVALHO-DIAS; SOARES; MARQUES-BRÊTAS; BARBOSA-DIAS; MÓL-BRETAS, 2016. p. 197

[2] Estudo Sistemático do NCPC: com as alterações introduzidas pela Lei N° 13.256, de 04/02/2016. 2ª ed. Belo Horizonte: D’ Plácido, 2016

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