A Ata Notarial foi instituída como meio de prova no Ordenamento Jurídico Brasileiro pela Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), revelando-se como verdadeira inovação no tocante à questão probatória processual.
Neste sentido, conforme texto abaixo transcrito, dispõe o Art. 384, caput e parágrafo único, da Legislação Processual Civil:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Trata-se, certamente, de instrumento de extrema relevância aos Operadores do Direito, demonstrando-se um aliado quando o assunto é a necessidade de verificação da autenticidade de provas.
Já a sua utilização no Processo do Trabalho ainda dá os seus “primeiros passos”, apesar da Legislação Celetista autorizar expressamente a aplicação subsidiária das Normas do Direito Processual comum às relações trabalhistas, conforme disposto no art. 769, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido, é possível que, com o tempo, este meio de prova se torne uma aparelhagem processual de excelência, possibilitando melhor verificação da realidade dos fatos ocorridos durante o pacto laboral.
Sobre a natureza deste tipo de prova, Humberto Theodoro Júnior[1] ressalta que ela permite “ao juiz, adquirir todas as informações que são necessárias para estabelecer a verdade dos enunciados relativos aos fatos da causa.’’.
Destaca-se que a Ata Notarial se torna ainda mais relevante no âmbito do Processo do Trabalho, uma vez que este adota como princípio basilar a primazia da realidade sobre a forma. Desta feita, este meio de prova se mostra relevante para contrapor ou corroborar elementos probatórios de natureza testemunhal e documental, haja vista que, nos exatos termos previstos em Lei, a autenticidade de determinado fato poderá ser atestada por Autoridade Pública, possuindo, portanto, presunção de veracidade.
Este entendimento é também corroborado pelo artigo 405, caput, do Código de Processo Civil, que preceitua que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.”.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni[2], é esclarecido que “a ata notarial é o instrumento público por meio do qual o notário certifica – por meio de sua condição pública, e do decorrente dever de imparcialidade – a ocorrência de certo fato, por ele presenciado.”.
Por conseguinte, conclui-se que sua natureza é de Instrumento Público, de conteúdo imparcial, além de ser dotada da Fé Pública, inerente ao Tabelião de Notas, que a confeccionará, por meio de ofício, submetendo-se, neste sentido, a responsabilização nas esferas criminal, civil e administrativa, nos moldes declinados na Lei Federal nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores).
Buscando exemplificar em quais situações cotidianas da relação trabalhista a Ata Notarial poderá ser utilizada, temos como principal exemplo o registro da ocorrência de acidentes de trabalho. Também poderá ser utilizada para assinalar percepções e situações, modalidade na qual será possível catalogar as condições em que se encontram os locais de trabalho, como (i) a existência e condições de banheiros e refeitórios; ou, (ii) se o registro de ponto é realizado pelos empregados. Ainda, poderá certificar o estado das coisas, situação que poderá atestar as condições dos Equipamentos de Proteção Individual entregues aos empregados.
É certa a possibilidade de uma vasta aplicação e utilidade deste meio de prova, que, além disto, viabiliza o registro de fatos e situações da vida cotidiana como um todo, em especial nas relações de trabalho, dado que o instrumento lavrado pelo Tabelião servirá para pré-constituir prova daquilo que se solicita a “narração circunstanciada de fatos presenciados ou verificados pelo notário”[3].
Todavia, apesar da positividade envolvendo a questão, ainda há, na seara trabalhista, quem se oponha a valoração da Ata Notarial como meio eficaz de produção de prova judicial, argumentando-se que se trata de um documento confeccionado de forma unilateral, impedindo, assim, o contraditório no momento de sua formação.
Em que pese tais entendimentos, é incontroversa a fragilidade da argumentação, tendo em vista que este meio de prova, colocado categoricamente à disposição das Partes pela Legislação, apenas levará em consideração o que foi observado e constatado pelo Tabelião em sua função de Oficial Público, jamais sofrendo influências ou alterações pelo respectivo solicitante.
Além disso, a Ata Notarial, para ter força probante, deverá quase sempre ser lavrada em momento anterior à lide trabalhista, já que busca comprovar a situação fática no período da relação que deu causa à demanda. Assim sendo, não há como se exigir a obrigatoriedade de chancela do Poder Judiciário no momento de sua formação, pela inexistência de demanda judicial neste momento, motivo pelo qual é incontestável a eficácia desta elemento probatório que, em verdade, trata-se de verdadeiro Instrumento Público e, justamente em decorrência disto, dotado de plena presunção de veracidade.
Na Doutrina, Marcus Vinícius Rios Gonçalves[4] ministra que se trata de uma modalidade de prova extrajudicial, uma vez que não é produzida em Juízo, porém, por gozar de fé pública, ”presume-se a veracidade daquilo que ele, por meio dos sentidos, constatou a respeito a existência e do modo de existir dos fatos.”.
Em julgados recentes, pode-se perceber que ainda não há Jurisprudência consolidada sobre a força probatória das “Atas”, sendo, por vezes, incompreendida e desconsiderada pelos Magistrados da Justiça Especializada na formação do seu livre convencimento. Todavia, há uma evolução na cognição da utilidade deste tipo de documento Público como forma de instruir de forma robusta os documentos juntados aos autos, jamais forçar o reconhecimento de um fato por um documento, configurando, por questões óbvias, a sua não admissão pelo Magistrado em Processo Judicial, verdadeira negativa de prestação jurisdicional.
Destaca-se neste sentido que o próprio Tribunal Superior do Trabalho reconhece, de maneira expressa e categórica, a necessidade de pronunciamento do Juízo sobre a Ata notarial apresentada pelas Partes, conforme ementa do julgado colacionado abaixo.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE EXAME DA ATA NOTARIAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 8 DESTA CORTE. A recusa do eg. Tribunal Regional em se manifestar sobre a Ata Notarial referida pela reclamada, considerando os termos da Súmula nº 8 desta Corte, configura negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 3753120135070032, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015.
O reconhecimento da validade deste documento como prova tem ocorrido com frequência em diversos Tribunais Trabalhistas, como o da 3ª Região. Veja-se:
RECURSO ORDINÁRIO. WHATSAPP. MEIO DE PROVA. VALIDADE. ATA NOTARIAL. Os meios eletrônicos de mensagem geram fatos que podem ser aproveitados como provas em processos judiciais, sempre que as conversas e os áudios sejam fidedignos e reproduzidos
validamente. Ademais, adunados aos autos com expressa concordância das partes, daí porque são documentos aptos a produzir efeito processual. Eles podem vir por ata notarial, transcrições, print de telas, dentre outras formas, eis que o importante é o conteúdo das mensagens. TRT-3 RO 0010265-23.2018.5.03.0034, Relator Convocado: Vitor Salino de Moura Eca, Terceira Turma, Data de publicação: 04/07/2019. (Grifou-se).
Este também é o entendimento adotado pelo TRT-15 há largo lapso de tempo:
RECURSO ORDINÁRIO. PAGAENTOS POR ‘’FORA’’. PROVA. ATA NOTARIAL. VALIDADE. Sendo difícil, obviamente a prova de pagamentos feitos ‘’por fora’’, à margem da legalidade própria dos regulares recibos de tudo quanto se paga pelo trabalho prestado, como tal prevista no Art. 384 do CPC. No caso, o escrevente do Cartório, compareceu à empresa, constatou e reproduziu a abertura de malote no qual constavam holerites dos empregados e, ao mesmo tempo, envelopes com dinheiro, estes com a identificação dos empregados destinatários. Diante do quadro descrito e fotografado, não pode haver qualquer dúvida a respeito do pagamento ‘’por fora’’ e suas implicações, ainda mais porque à empresa foi oportunizado o contraditório e ela não infirmou as constatações feitas, que gozam de presunção de veracidade, evidenciando, portanto, a patética corrente na organização empresarial suficiente para o reconhecimento do pedido. E, tampouco se poderá dizer que se trata de dados sigilosos ou protegidos por lei, sendo elementar que fraude ou ‘’by pass’’ na lei, por natureza e no interesse do infrator, por ele não será documentada, mas invariavelmente, dissimulada. Recurso improvido, no particular. (TRT-15 – RO: 0011479-87.2016.5.15.0130, Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 8ª Câmara, Data de Publicação: 28/08/2017).
Com relação aos custos para confecção das “Atas”, o preço para elaboração do documento no ano de 2020 é de R$140,02 (cento e quarenta reais e dois centavos), caso a solicitação do Interessado ocorra na própria sede do Cartório, podendo chegar a R$166,14 (cento e sessenta e sei reais e quatorze centavos) se feita com diligência, isto é, no próprio local da Empresa, uma vez que se exige o deslocamento do Oficial Público.
Será acrescido ainda o valor de arquivamento dos documentos necessários à lavratura do ato. Ressalta-se que o valor da Ata Notarial é anualmente atualizado por meio de Portaria das Corregedorias de Justiça.
Importante salientar que, após elaborada a ata notarial, tornar-se-á ela repita-se, Instrumento de natureza Pública, sendo possível o acesso de qualquer indivíduo ao documento caso tenha conhecimento de sua confecção, bastando que compareça ao respectivo Cartório de Notas.
Diante do exposto, considerando a busca por meios efetivos para substituir a prova testemunhal nos casos concretos, entende-se como satisfatória a utilização da Ata Notarial nos casos de maior complexidade que, eventualmente, ensejem dúvidas, ou, questionamentos acerca das testemunhas arroladas. Ainda, também poderá ser utilizada para casos em que se constata a fragilidade, ou, necessidade de complementação dos documentos já constantes nos autos, fato que só reforçará o conjunto probatório já existente com as demais provas a serem apresentadas.
Por fim, fundamental a compreensão de que a “Ata” apenas documentará a verdade e refletirá a visão do Notário sobre os locais, ou, situações que este visitará, ou, presenciará. Assim, imprescindível cautela bem como pleno alinhamento e seguimento das diretrizes trabalhistas exigidas pela Empresa e pela Lei entre os colaboradores, buscando evitar que a confecção deste documento prejudique de forma indireta os interesses do Cliente.
Fernanda Brito Faria
(31) 3261-8083
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[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito de Processo Civil.Volume I.Editora Forense, Rio de Janeiro, 2019, páginas 1102 – 1281.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme et al. O novo processo civil. 2.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018.
[3] MANICA, Sérgio Afonso. Ata Notarial. Porto Alegre: Edição do Ator, [s.d], pág. 8.
[4] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2.ª parte) e procedimentos especiais. 13.ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.